Acredito
que todos já tiveram o dissabor de perderem equipamentos eletrônicos após uma
forte tempestade, ou mesmo após uma queda imotivada de energia, oscilações em seu
retorno ou uma sobrecarga quando do retorno desta.
Pois
bem, mas especificamente aqui na Cidade no final de Janeiro deste ano, muitas
pessoas tiveram problemas nesse sentido e a concessionária de energia para
restituir o morador, pede uma infinidade de documentos, no intuito único na
minha opinião, para dificultar e protelar o ressarcimento.
O
Direito protege o cidadão e consumidor, sendo que no art. 5º, inciso V da Constituição
Federal, está assegurado a todos os cidadãos, o direito de pleitear reparação
de danos causados por outrem.
Bem
assim, nosso Código Civil em seu art. 186 preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito a causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”, sendo que o art. 927 do mesmo Diploma Legal
estabelece que esta obrigado a repará-lo “aquele
que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem ...”.
Vale
citar ainda o art. 6º, III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou
seja, todos estes dispositivos legais, podem ser usados pelo consumidor de
energia elétrica o qual teve danos em seus equipamentos eletrônicos ocasionados
pela concessionária de energia elétrica.
O
consumidor, assume ainda o caráter de hipossuficiente, devendo nestes casos
específicos, ser aplicado a inversão do ônus da prova, em outras palavras,
caberá à concessionária de energia provar a sua isenção de responsabilidade.
Porém,
de nada adianta comprovar a isenção de sua responsabilidade uma vez que a “responsabilidade da concessionária de
energia, pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação dos seus
serviços é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional
expressa e as disposições de serviços de energia elétrica discutido no caso
concreto. Restando comprovado que a autora sofreu prejuízos materiais,
decorrentes de sobrecarga no fornecimento de energia em decorrência de queda de
raio na rede, devida é a reparação material, nos exatos termos da sentença.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJRS – Relator: Fernanda Carravetta Vilande. Julgado
em 23/11/2011, 2ª Turma Recursal).
Em
uma ação de indenização por danos materiais, em que se busca a restituição dos
equipamentos perdidos ou o seu conserto, ocasionado pela queima de aparelhos eletrônicos por oscilação na rede de energia
elétrica administrada pela concessionária de energia, está figurada a relação
de consumo e com isso se aplica a inversão do ônus da prova, conforme já
mencionado e deverá responder então a concessionária pela prestação de serviço defeituosa
com base no artigo 14 do Código do Consumidor. (TJSP – Apelação
670624820098260000 – SP – 0067062-48.2009.8.26.0000 – Relator: Carlos Nunes –
Data do Julgamento 05/12/2011 – 33ª Câmara de Direito Privado – Publicado em
06/12/2011).
O
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor alerta ainda que independentemente
da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária,
de acordo com a Resolução nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel). Assim, havendo danificação de aparelhos elétricos, as distribuidoras
de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
A
prestação do serviço deve ser eficaz no que tange ao sistema de proteção da
rede elétrica da residência dos consumidores, pois é dever das concessionárias
de serviços públicos garantir segurança dos serviços prestados, conforme
estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é dever da concessionária
de energia munir a rede elétrica de mecanismos de proteção, hábeis a elidir as
bruscas alterações de tensão que culminam com a queima de equipamentos
eletrônicos de seus consumidores, em outras palavras, é sua obrigação manter
eficiência em seus serviços, principalmente diante do alto custo operacional e
tributário que nós, consumidores pagamos mensalmente.
Contato: almeidagimenezadv@gmail.com
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